Banco do Brasil deve indenizar cliente que caiu no golpe do motoboy

05/10/2022

Colegiado concluiu que era dever do banco o bloqueio e a suspensão do cartão quando fossem detectadas operações fora do padrão de uso, o que não ocorreu.

A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o Banco do Brasil ao pagamento de danos morais e materiais a uma consumidora que caiu no golpe do motoboy. Segundo o colegiado, houve violação da segurança que a consumidora espera com a contratação dos serviços. 

Na Justiça, uma consumidora alegou que após receber ligação de uma pessoa que afirmava ser funcionário da central de atendimento do Banco do Brasil foi vítima do golpe do motoboy. Ela narrou que o equívoco ocorreu após o suposto funcionário fornecer informações sigilosas referentes ao seu cadastro com a instituição. Em defesa, o banco sustentou que a mulher não tomou os cuidados necessários para afastar a suposta fraude.

Na origem, o juízo de 1º grau atendeu parcialmente aos pedidos da consumidora. 

Violação da segurança

Ao julgar da demanda, o desembargador Roberto Maia, relator, verificou que o serviço prestado pelo banco foi defeituoso, uma vez que ele não forneceu a segurança que o consumidor dele podia esperar. “Não se pode afastar a responsabilidade da instituição financeira em zelar pela segurança das operações financeiras de seus clientes”, asseverou. 

Destacou, ainda, ser comum que ocorram fraudes em sistemas bancários informatizados, seja com apresentação de documentos falsificados, seja com clonagem de cartão e de senha. Assim, declarou a inexigibilidade dos débitos realizados, indevidamente, no cartão da consumidora. 

No tocante aos danos morais, o desembargador concluiu que o banco não adotou nenhuma postura no sentido de solucionar o problema da cliente e nem conseguiu identificar a fraude pela movimentação bancária extremamente atípica. 

“Não foi apresentada pelo demandado nenhuma resposta coerente para afirmar que as transações bancárias eram regulares, uma vez que notória a ocorrência de diversas fraudes envolvendo cartões de leitura com chip e uso de senha pessoal.”

No entendimento do relator, claramente houve violação da segurança que o consumidor espera com a contratação dos serviços. “Era dever do banco réu o bloqueio e a suspensão do cartão quando fossem detectadas operações fora do padrão de uso, o que certamente minimizaria os prejuízos sofridos pela autora”, concluiu. 

Nesse sentido, deu provimento ao recurso para condenar o banco ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo: 1012593-20.2021.8.26.0451
Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas

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