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Funcionário público firmou contrato em 2016 e até hoje tem R$ 900 mensais debitados do salário. Sentença determina ainda redução de juros
Um banco foi condenado a indenizar um cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, em função de descontos não autorizados na folha de pagamento e por tempo indeterminado, o que não é permitido neste tipo de transação. A instituição financeira terá ainda que reduzir a taxa de juros do crédito autorizado contratado por ele. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. As informações são do site Consultor Jurídico (Conjur).
A ação foi movida por um servidor público, que pegou um empréstimo consignado no valor de R$ 18 mil, com o pagamento de parcelas mensais de R$ 900. O contrato financeiro foi firmado em dezembro de 2016. O problema, segundo ele, é que as prestações nunca deixaram de ser descontadas, mesmo com o passar do tempo.
Vale destacar que, nos contratos de empréstimo, os tomadores têm o direito de receber todas as informações da operação, como total liberado, montante final a pagar, valor mensal das parcelas, quantidade de prestações previstas, data inicial de desconto, taxas de juros cobradas e todos os encargos previstos.
Até o momento em que moveu o processo, ele já havia desembolsado mais de R$ 47 mil, ou seja, quase três vezes o valor que tomou emprestado. E não havia expectativa de suspensão da cobrança. De acordo com a ação, em seu extrato de pagamento mensal, aparecia a informação “descontos sem prazo para término”.
A primeira decisão judicial em favor do servidor determinou a redução da taxa de juros do contrato para 27,59% ao ano, a devolução dos valores pagos a mais por ele, o recálculo da dívida e a retirada do nome do trabalhador dos cadastros de proteção ao crédito. No entanto, o juiz não considerou cabível o pagamento de danos morais.
O servidor, então, recorreu da decisão, alegando que a inscrição no cadastro de devedores afetou sua honra.
Em segunda instância, a desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, relatora do processo, entendeu que o autor da ação foi “ludibriado por uma contratação sem as informações adequadas, ocasionando descontos indevidos em seus proventos”. Ela reconheceu ainda que a inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito causou danos à honra e à dignidade.
Fonte: O Globo
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