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O juízo da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação cível para condenar um banco a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil em danos morais pelo fato de a instituição financeira descontar taxas de serviço sem previsão contratual. Os julgadores também determinaram o pagamento de R$ 3 mil em dano temporal.
Ao condenar o banco por danos morais, o relator, desembargador Paulo Lima, considerou que a cobrança de tarifas bancárias são disciplinadas pela Resolução 3.919/2010 do Banco Central e depende de contrato de firmado entre o cliente o banco.
“A inexistência de previsão contratual e da efetiva autorização nos autos revela a conduta ilegal e abusiva da instituição financeira. É adequada a repetição em dobro do indébito porque não se trata de erro”, ponderou.
Na condenação por dano temporal o magistrado aplicou a teoria do desvio produtivo, criada pelo advogado e colaborador da ConJur Marcos Dessaune. “O tempo é um bem jurídico inestimável, escasso, inacumulável e irrecuperável, com reflexos em todos os aspectos da vida particular, de modo que seu injusto desperdício pelo mau fornecedor gera flagrante dano ao consumidor, que é inviável de ser reduzido à esfera do mero dissabor”, ponderou o relator.
Diante disso, ele votou pela condenação do banco em R$ 3 mil, já que a consumidora comprovou que teve que se dirigir várias vezes ao banco e contratar um advogado para sanar vício da prestação de serviço.
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Processo 0679992-38.2021.8.04.0001
Fonte: Conjur
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