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A cascavelense alega ter tido empréstimos realizados sem seu conhecimento, além de saques em sua conta que ela não reconhece. (Por Redação CGN)
Uma idosa, de 79 anos, moradora de Cascavel no Paraná, foi vítima de uma fraude bancária que causou diversos prejuízos em sua vida financeira. A aposentada alega ter tido empréstimos realizados sem seu conhecimento, além de saques em sua conta que ela não reconhece, o que reduziu seu sustento proveniente do benefício do INSS.
De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falhas na prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva só não é aplicada quando o fornecedor comprovar que a falha alegada não existe ou que ela decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O que disse o Banco do Brasil?
A defesa do Banco do Brasil, por sua vez, alegou que as operações em questão foram realizadas em Terminais de Autoatendimento (TAA) e que foram possíveis mediante apresentação de cartão com senha, o que, segundo eles, não caracteriza qualquer ato ilícito cometido.
Julgamento
O caso foi analisado e julgado pelo Juiz Leigo Ayrton Dezengrini. Contudo, em cumprimento à determinação judicial, o banco juntou aos autos extrato do período de abril de 2020 a janeiro de 2022, e nele se verificou a ocorrência de contratações realizadas em nome da autora nos valores de R$ 100,00, R$ 933,00, R$ 464,86, R$ 2.000,00 e R$ 1.170,00. Todas as contratações ocorreram por meio de TAA, o que, segundo a imagem registrada no momento da utilização, não se trata da autora, mas sim de alguém muito mais jovem.
Esses fatos levam a crer que a autora não tenha solicitado as contratações, mas sim terceiro não identificado. Ainda, a autora alegou a ocorrência de saques em sua conta que ela não reconhece, o que tudo leva a crer que tais valores tenham sido sacados na boca do caixa pela mesma pessoa que realizou as contratações.
É importante destacar que a responsabilidade por zelar pela segurança dos dados e operações de seus correntistas é única e exclusiva da instituição bancária, e neste caso, não há culpa exclusiva da autora, uma vez que se trata de pessoa estranha à lide e desconhecida pelas partes.
Desta forma o Juiz declarou inexigível as cobranças realizadas na conta bancária de titularidade da Autora e determinou o cancelamento das cobranças, além de condenar o Banco do Brasil a devolução simples do valor R$ 6.200,00 e R$ 4.000,00 a título de danos morais para autora.
A decisão foi homologada pelo Juiz de Direito Carlos Eduardo Stella Alves e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Fonte: CGN
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