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Contribuintes já podem fazer a pré-preenchida, mas envio será possível apenas na sexta (15)
A Receita Federal confirmou, nesta segunda-feira (11), que o programa gerador da declaração do Imposto de Renda 2024 (ano-base 2023) será disponibilizado ao contribuinte nesta terça-feira (12). A temporada começa em 15 de março (sexta-feira).
O programa poderá ser baixado em smartphones com sistemas operacionais Android e iOS, por meio das lojas de aplicativo de cada sistema. O mesmo procedimento poderá ser realizado por meio de computador na página oficial da Receita Federal.
Em seu comunicado, a Receita Federal afirma que os contribuintes com conta gov.br níveis outro e prata já terão a possibilidade de preencher o documento com a pré-preenchida. “Entretanto, deve estar atento quanto à transmissão da declaração que só será possível a partir da próxima sexta-feira (15)”, diz o Fisco.
Na pré-preenchida, o contribuinte começa o processo com diversos campos já preenchidos. Entre as informações disponibilizadas estão: rendimentos, deduções, bens, direitos, dívidas e ônus reais, que são importadas da declaração do ano anterior, do carnê-leão e das declarações de terceiros, como fontes pagadoras, imobiliárias ou serviços médicos. O modelo é mais ágil, mas é importante verificar todas as informações antes do envio para evitar erros.
É possível também preencher as informações da declaração no formato online, sem ter que fazer o download do programa.
Quem é obrigado a declarar em 2024?
– Pessoas físicas residentes no Brasil que tiveram, no ano passado, rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90, como salários;
– Quem recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 200 mil, em 2023, como doações e herança;
– Quem, no ano passado, teve receita bruta superior a R$ 153.199,50 em atividade rural;
– Quem pretende compensar prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023.
– Quem tinha, em 31 de dezembro de 2023, bens e direitos (como imóveis, veículos e investimentos) que, somados, superavam R$ 800 mil;
– As pessoas que tiveram ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
– Quem realizou operações de alienação (venda) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil no ano; ou que teve lucro sujeito à incidência de imposto nas vendas;
– Quem vendeu, no ano passado, imóvel residencial e usou o recurso para compra de outra residência para moradia, dentro do prazo de 180 dias da venda, e optou pela isenção do IR;
Pessoas que passaram a residir no Brasil em qualquer mês do ano passado;
– Quem possuir investimentos em trust no exterior;
– Quem deseja atualizar valor de mercado de bens no exterior;
– Quem optou por detalhar bens do exterior da entidade controlada como se fossem da pessoa física.
Fonte: InfoMoney
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