Informativo Jurídico – Ação Coletiva Trabalhista Referente a Quebra de Caixa em desfavor da Caixa Econômica Federal

11/07/2024

  O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Tubarão e Região, por meio de seu Departamento Jurídico, postula, dentre outros, a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento do adicional de quebra de caixa aos substituídos na ação coletiva trabalhista processo nº 0000779-75.2017.5.12.0041, ajuizada em 03/07/2017.

  Segue abaixo o andamento processual:
  O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

  O Tribunal Regional de origem manteve a improcedência dos pedidos da parte autora.

  Contra essa decisão o Sindicato interpôs recurso de revista, com três temas específicos: (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) mérito do pedido de quebra de caixa; (3) competência da justiça do trabalho para julgar o pedido de reflexos das parcelas salariais requeridas em contribuições à previdência privada.

  A Presidência do Tribunal Regional de Santa Catarina admitiu o recurso de revista parcialmente.

  Por meio de decisão monocrática, o Exmo. Sr. Min. Relator não conheceu do recurso de revista em relação ao mérito do pedido de quebra de caixa sob o fundamento de que a parcela “quebra de caixa” foi instituída por norma regulamentar da CAIXA e, ainda, que havia expressa vedação de pagamento desta verba a ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança.

  Contra essa decisão o Sindicato interpôs recurso de agravo para que o recurso fosse julgado pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

  O recurso de agravo interposto contra a decisão monocrática não foi provido pela 5ª Turma, que proferiu acórdão com o fundamento de que quando há previsão no acórdão regional de que havia expressa vedação de pagamento cumulativo das parcelas, por norma regulamentar da CEF, devem ser consideradas tais premissas fáticas, inalteráveis nesta esfera recursal (Súmula 126/TST).

  Contra essa decisão da 5ª Turma do TST o Sindicato interpôs recurso de embargos à Subseção de dissídios Individuais invocando recente julgado, publicado no DEJT em 09/02/2024, proferido pela 2ª Turma do TST, que afastou a vedação expressa contida em regulamento da empresa e que supostamente impediria o pagamento cumulado da quebra de caixa com a gratificação de caixa.

  A Seção de Dissídios Individuais do TST julgará o recurso e definirá a discussão sobre a matéria.

  O Sindicato manterá informado seus associados sobre o andamento do processo, o qual também poderá ser acompanhado no site https://portal.trt12.jus.br/

Atenciosamente,
Armando Machado Filho
Presidente

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