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Quando o trabalhador é acometido de doença ocupacional e perde parte de sua capacidade de trabalho, o artigo 950 do Código Civil prevê que ele receba pensão proporcional à depreciação de habilidade laboral. (Por Rafa Santos)
Esse foi o entendimento dos ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso e condenar o Itaú a pagar pensão equivalente a 100% da remuneração de um trabalhador que ficou incapacitado para o trabalho por conta de doença ocupacional.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, afirmou que o acórdão questionado confirma que o trabalhador ficou incapacitado, de forma permanente, para a função de caixa bancário. Diante disso, ele considera que a fixação da pensão no percentual de 20% não condiz com a perda da capacidade laborativa do reclamante.
Diante disso, ele votou pela reforma do acórdão e fixação de 100% do valor da remuneração do trabalhador incapacitado. O entendimento foi seguido por unanimidade.
A defesa foi feita pelos advogados João Tancredo e Felipe Squiovane, advogados do Escritório de Advocacia João Tancredo.
Clique aqui para ler a decisão Processo 3900-55.2009.5.01.0023
Fonte: Conjur
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