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Todos os valores recebidos a título de retribuição decorrente do contrato de trabalho constituem ‘renda’, e sobre eles incide o tributo, diz juiz
A Justiça negou recurso a um trabalhador que requeria a inexigibilidade de imposto de renda e a restituição em dobro de valores recolhidos sobre incentivo à capacitação, anuênios, terço de férias, gratificação técnica e reposição de perdas salariais decorrentes de dissídio coletivo.
Na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o trabalhador, que é vinculado à EmaterRS-Ascar, alegou que o legislador havia subvertido “o conceito constitucional de renda ao impingir a incidência do imposto sobre valores não integrantes do patrimônio do contribuinte, desta forma, violando os limites materiais da imposição e o princípio da capacidade contributiva”.
O relator do processo, o juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado no TRF4, afirmou que todos os valores que o trabalhador assalariado recebe a título de retribuição decorrente do contrato de trabalho constituem “renda” sua, e sobre eles incide o IRPF.
“Sem que o pagamento de determinada verba esteja precisamente previsto na legislação tributária como parcela dedutível ou isenta, ele comporá necessariamente a base de cálculo do IRPF”, afirmou Fernandes Júnior.
Quem precisou declarar IR em 2022:
-Pessoas físicas residentes no Brasil que tiveram, em 2021, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, como salários;
-Quem recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 40 mil, em 2021, como doações e herança;
-Quem, no ano passado, teve receita bruta superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
-Quem compensou prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021.
-Quem tinha, em 31 de dezembro de 2021, bens e direitos (como imóveis, veículos e investimentos) que, somados, superavam R$ 300 mil;
-As pessoas que tiveram ganhos de capital na alienação de bens ou direitos ou aplicaram em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas em 2021;
-Quem vendeu, no ano passado, imóvel residencial e usou o recurso para compra de outra residência para moradia, dentro do prazo de 180 dias da venda, e optou pela isenção do IR;
-Pessoas que passaram a residir no país em qualquer mês do ano passado.
Fonte: TRF-4
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