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Turma concluiu que o contrato realizado entre as partes prevê a realização de exames complementares.
A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC concedeu liminar para obrigar o plano de saúde Cassi a cobrir exame para avaliação de quimioterapia em caso de câncer de mama. O colegiado reconheceu que o contrato realizado entre as partes prevê a realização de exames complementares.
A paciente possuía plano de saúde com a Cassi, quando foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama.
Após a realização de procedimento cirúrgico, a médica responsável pelo tratamento indicou, em caráter de urgência, a realização de exame de assinatura genômica Oncotype DX 21-Gene Recurrence Score, que auxilia na avaliação do risco de recorrência e dos resultados da quimioterapia em um paciente.
Após requerimento para a cobertura do procedimento, a Cassi negou o pedido sob alegação de que não há cobertura contratual, bem como que o procedimento não consta do rol da ANS. A beneficiária, então, entrou com o pedido na Justiça de urgência para a realização do exame.
Em primeira instância, o juiz concedeu a cobertura, decisão que foi contestada pelo Plano de Saúde, que alegou ser uma entidade de plano de saúde de autogestão, não sendo aplicável as regras do CDC.
Além disso, a empresa argumentou que o contrato firmado com a paciente é anterior à lei 9.656/98, não adaptado pela beneficiária, o que afastaria a sua aplicação, mantendo-se estritamente ao disposto no contrato. A Cassi também solicitou a revisão das custas e honorários fixados, com o provimento do recurso.
Ao analisar os autos, o desembargador relator Sílvio Orsatto, ressaltou que o contrato firmado entre as partes “prevê a realização de exames complementares, serviços auxiliares de diagnose e tratamentos especializados, quando feitos por recomendação médica expressa e específica.”
Além disso, o magistrado ressaltou que a adaptação do contrato perante a lei 9.656/98 não é relevante para processo, pois os contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, ou seja, anteriores à vigência da lei (como da paciente do caso), devem ser atualizados conforme oferta da operadora do plano de saúde, devidamente comprovada, o que não foi realizado pela Cassi.
“A prova dessa oferta não constou no processo, tendo a apelante apenas juntado cópia do formulário padrão de Termo de Adaptação não preenchido, sem aviso de recebimento pela beneficiária.”
Quanto aos honorários, o colegiado autorizou a majoração em 2% sobre o valor da causa.
O escritório Kelton Aguiar Advogados atua pela paciente.
Processo: 5043373-49.2021.8.24.0023
Fonte: Migalhas
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O programa de combate ao assédio moral é uma conquista dos trabalhadores após grande mobilização na Campanha Nacional Unificada 2010. Trata-se de um acordo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho que tem adesão voluntária tanto dos bancos quanto dos sindicatos.