Justiça obriga plano de saúde gerido pela Caixa a pagar remédio para dermatite atópica severa

03/03/2023

Banco estatal sustentou que o procedimento requerido pela beneficiária não possui cobertura obrigatória

A Justiça obrigou um plano de saúde gerido pela Caixa Econômica Federal a custear um medicamento para o tratamento de dermatite atópica a uma beneficiária do plano. A autora da ação também obteve o direito de ser indenizada pelo dano moral sofrido, em R$ 25 mil, em razão do não fornecimento do Dupilumabe (Dupixent).

A decisão favorável à segurada foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que confirmou a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.

O que é dermatite atópica?
A enfermidade, segundo o Ministério da Saúde, é crônica e hereditária. Ela causa inflamação da pele, levando ao aparecimento de lesões e coceira. Não é contagiosa e sua causa exata ainda é desconhecida.

A dermatite atópica costuma ocorrer entre pessoas da mesma família e aparece juntamente com asma ou rinite alérgica. Pode surgir ou ser desencadeada por elementos que provocam reações alérgicas, como substâncias presentes nos pelos de animais de estimação; condições ambientais, como roupas que provocam coceira, ou emoções, como o estresse.

Entenda o caso
De acordo com os autos, a requerente tem dermatite atópica grave, apresentando lesões extensas na pele, já tendo se submetido a diversos tratamentos medicamentosos sem que tenha obtido o resultado terapêutico esperado.

Em seu recurso ao tribunal, a Caixa Econômica Federal sustentou que o procedimento requerido pela beneficiária não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde de acordo com os regramentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que, levando-se em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, devem ser assegurados à beneficiária do plano de saúde os meios terapêuticos necessários para o tratamento da enfermidade que a acomete, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.

O magistrado ressaltou, ainda, que a “recusa indevida de fornecimento do medicamento pleiteado, essencial para o tratamento da beneficiária acometida de dermatite atópica severa, bem assim a angústia e sofrimento gerada pela falta de tratamento justificam certamente a reparação por danos morais”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Fonte: InfoMoney (Com informações do TRF-1)

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