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Vítima desenvolveu transtorno psicológico grave após o crime, cometido em 2006; TST reformou decisão do TRT-2, que havia afastado reparação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Santander Brasil a indenizar em R$ 60 mil uma funcionária feita refém durante assalto a uma agência bancária em São Paulo, em 2006. Segundo o processo, ela foi ameaçada com armas de fogo e desenvolveu transtorno psicológico grave após o crime.
A Sétima Turma do tribunal reconheceu a responsabilidade do banco pelo transtorno depressivo severo desenvolvido pela coordenadora de operações. O assalto ocorreu em 13 de setembro de 2006 na agência em que ela trabalhava, na Vila Prudente (zona leste de SP).
A bancária relatou no processo que sete homens fortemente armados entraram na agência com credenciais falsas de policiais militares e renderam seguranças, funcionários e clientes. “Sob ameaça de armas de fogo de grosso calibre, todos foram obrigados a se deitarem no chão”, relatou a vítima.
Ela ficou refém por cerca de 30 minutos, teve seus pertences pessoais levados pelos assaltantes e passou a apresentar síndrome depressiva, decorrente do grave estresse sofrido, após o assalto.
Procurado pelo InfoMoney, o Santander afirmou que não comenta casos judiciais em andamento (sub judice).
Decisões divergentes
Com base em laudo pericial, o juízo de primeiro instância definiu indenização de R$ 50 mil por danos morais referentes ao transtorno psicológico e também por lesões por esforço repetitivo no punho e no ombro direito (também alegado pela bancária na ação).
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) elevou para R$ 60 mil a indenização pela doença ocupacional (as lesões por esforço repetitivo), mas afastou a reparação pelo transtorno psicológico causado pela assalto.
Para o TRT de São Paulo, as instituições bancárias só podem ser responsabilizadas nessas situações quando for demonstrada a ausência dos equipamentos de segurança mínimos exigidos pela legislação.
Segundo a decisão, os responsáveis pelo dano são os assaltantes, não o banco, pois não se pode atribuir à empresa a obrigação estatal de zelar pela segurança dos cidadãos.
Recurso ao TST
Mas a bancária recorreu ao TST, que reformou a decisão por unanimidade.
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso no tribunal, afirmou em seu voto que a jurisprudência do TST aponta a atividade bancária como de risco acentuado, o que caracteriza responsabilidade objetiva (quando não exige demonstração de culpa da empresa) pelos assaltos.
Segundo o ministro, o tribunal superior entende que o empregador tem responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelos empregados nas situações em que o dano é potencialmente esperado (como no caso em questão).
Por unanimidade, a Sétima Turma arbitrou a indenização em R$ 60 mil devido às pecularidades do caso.
Fonte: InfoMoney com informações do TST
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