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Movida pelo Ministério Público do Trabalho, a investigação constatou tentativas de frustrar movimentos grevistas apurados entre os anos de 2016 e 2020
A Justiça do Trabalho, por meio de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), condenou o Banco Santander S/A a pagar uma indenização por danos morais coletivos de R$ 300 mil por atos antissindicais em agências de Presidente Prudente (SP) e região.
O MPT instaurou no ano de 2017 um inquérito civil no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) para apurar os fatos relativos à comunicação feita de forma individual à 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, em razão de sentença proferida no processo 0010344-61.2016.5.15.0015, na qual foi reconhecida ofensa ao direito fundamental de greve dos trabalhadores.
Além de juntar outras decisões de mesmo teor no inquérito, uma série de depoimentos foram tomados, comprovando o ilícito cometido pelo banco em agências da região, sempre na tentativa de frustrar movimentos grevistas. A investigação considerou os fatos apurados entre os anos de 2016 e 2020.
Segundo relatos de ex-empregados e trabalhadores ligados à representação sindical dos bancários, “é prática rotineira do Santander pressionar funcionários para continuarem trabalhando normalmente durante as greves, inclusive em horários noturnos.”
Foi apurado ainda que, sob determinação da Superintendência do banco, agências foram abertas, com gerentes enviando mensagens e pressionando os trabalhadores, via e-mail e WhatsApp, a manterem as suas atividades laborais, com orientações de que “a vida segue normal no banco”, com cobrança de metas, abertura de contas, vendas de seguros, visitas a clientes, aplicações financeiras, empréstimos, dentre outros.
Segundo o processo, gerentes também recebiam a orientação de passar os nomes dos empregados que aderiram ao movimento grevista à direção do banco.
De acordo com o processo, consta do julgado o seguinte:
“(…) os empregados da reclamada eram coagidos a trabalhar durante os movimentos paredistas da categoria, o que ocorria, inclusive, após o expediente bancário, evidenciando a existência de, no mínimo, velada ameaça para os empregados que aderissem ao movimento grevista, o que atingia o resultado almejado, com a mitigação das consequências da greve para o banco e, consequentemente, com a redução do poder de negociação dos trabalhadores”.
A decisão do juiz Renan Martins Lopes Belutto determina que o banco deixe de praticar condutas que frustrem ou dificultem o livre exercício de greve por parte dos empregados, seja de forma direta ou por meio de representantes, sob pena de multa de R$ 15 mil por violação e por empregado prejudicado.
O juízo elenca algumas condutas que não devem ser admitidas pelo réu, tais como:
– Estipular metas incompatíveis durante a greve, pressionar os empregados a retornarem para o trabalho durante o movimento paredista;
– Convocar empregados, por qualquer meio, para a prestação de atividades relacionadas a serviços essenciais durante o período de greve;
– Exigir dos empregados trabalhos externos neste período;
– Impor prestação de serviços de forma “clandestina”, após o expediente bancário;
– Discriminar de qualquer forma os empregados que participem do movimento grevista.
Ainda de acordo com a decisão, o processo levou em conta que a situação denunciada estava limitada à superintendência responsável pelas agências na região Vara do Trabalho do Oeste Paulista, não havendo provas de que iguais fatos ocorressem em todo o território nacional, ou mesmo em todo o Estado de São Paulo.
O Juiz responsável deferiu o pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 300 mil.
Ficam ainda as custas no valor de R$ 6 mil calculadas sobre o valor da condenação a cargo do banco.
Fonte: G1
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