STF impõe derrota a bancos sobre cobrança de PIS/Cofins em atividade financeira

13/06/2023

Ministros derrubaram entendimento do TRF-4 que decidiu que determinadas receitas de instituições financeiras não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência dos tributos.

A maioria dos ministros entende que a cobrança do PIS/Cofins, entre 2000 e 2014, deve incidir sobre toda a atividade empresarial, inclusive sobre as receitas. Isso porque as receitas operacionais estão incluídas no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Os ministros julgam no plenário virtual recursos da União e do Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que favoreceu aos bancos.

Relator do caso, o ministro Ricardo Lewandowski, que já se aposentou, votou a favor das instituições financeiras e defendeu que elas podem recolher as contribuições sobre uma base menor do que a pretendida pela União, até a Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Para o relator, o conceito de faturamento não engloba a totalidade de receitas operacionais, mas compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços.

A maioria do plenário, no entanto, seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, para acolher a posição do MPF e da União.

A noção de faturamento contida na redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, no contexto das instituições financeiras, sempre refletiu a receita bruta explicitada como receita operacional, o que também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras (…), possibilitando, assim, cobrar-se em face dessas sociedades, a contribuição ao PIS e a COFINS a incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas”, escreveu o ministro.

O voto foi seguido por Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Nunes Marques e Rosa Weber.

Segundo Moraes, “as receitas financeiras decorrem de atividade inserta no objeto social da pessoa jurídica, enquadra-se, portanto, no conceito de faturamento, na medida em que configura resultado econômico da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras”.

Fonte: G1

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