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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu renovar o julgamento que discute se o Ministério Público e as autoridades policiais brasileiras podem obrigar bancos e instituições financeiras a fornecer, sem autorização judicial, dados cadastrais de clientes para investigações cíveis e criminais.
A medida foi pleiteada pelo Ministério Público de Goiás, por meio de uma ação civil pública, e autorizada pelas instâncias ordinárias. O caso chegou ao STJ em maio de 2021, foi afetado à Corte Especial em setembro e começou a ser julgado em novembro. No período de um ano e meio, teve dois pedidos de vista e apenas dois votos.
O quórum para apreciar o caso acabou se complicando: alguns ministros não assistiram às sustentações orais dos advogados, enquanto outros chegaram à Corte Especial apenas depois. No momento, Og Fernandes, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva estariam impedidos de votar.
Desde então, ainda entrou em vigor a Emenda Constitucional 115/2022, que incluiu na Constituição Federal o direito à proteção de dados pessoais, disposição que afeta diretamente a causa julgada. Essa situação levou o ministro João Otávio de Noronha a propor a renovação do julgamento.
Isso significa que o caso será pautado novamente, com opção de sustentação oral pelas partes, para que a composição completa de 15 ministros da Corte Especial possa apreciar e votar o caso. “O tema é muito sensível para julgar com quórum mínimo”, justificou o ministro Noronha. Nenhum magistrado se opôs.
Dois votos
Relatora, a ministra Nancy Andrighi entendeu legítima pretensão do MP-GO de obrigar os bancos a fornecer dados — número de conta corrente, nome completo, RG, CPF, telefone e endereço. A ideia é de que isso é possível porque não se tratam de informações protegidas pelo sigilo bancário, que se refere à movimentação financeira.
Em voto-vista regimental, ela acrescentou, nesta quarta-feira (17/5), que a posição é embasada pela posição do Supremo Tribunal Federal, que em 2021 entendeu constitucional a lei que autorizou órgãos estatais a obrigar as companhias telefônicas a fornecer dados de quem passa trotes aos serviços de atendimento a emergência.
Segundo a relatora, o pedido do MP-GO tem finalidade delimitada, com hipóteses legais específicas e a possibilidade de controle posterior por parte do Judiciário.
Até o momento, apenas o ministro Raul Araújo votou e para abrir a divergência. Para ele, o MP goiano busca um cheque em branco que lhe autorizaria a investigar quaisquer cidadãos a partir de dados fornecidos pelos bancos, sem permitir o devido controle judicial.
Em sua análise, a interpretação da vulneração do direito fundamental à proteção de dados deve ser restritiva. Se o MP-GO não trata na ação civil pública de um prévio processo administrativo fiscal específico, não há como saber para que tais informações seriam usadas.
“O que há é apenas a pretensão de o parquet ou o delegado policial poder agir diretamente, sem necessidade de autorização judicial, para pedir dados bancários junto à instituição financeira quando houver a suspeita da ocorrência de um crime — e olhe lá”, destacou o ministro Raul.
Nesta quarta-feira, ele ainda aditou o voto. “Estaríamos instituindo um Estado de índole policialesca. A autoridade policial e o MP poderiam se dirigir diretamente aos bancos, que estariam obrigados a fornecer dados sensíveis”, criticou.
REsp 1.955.981
Fonte: Conjur
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