Homologação:

Quando um contrato de trabalho chega ao fim, seja por vontade do trabalhador ou do empregador, caso o funcionário tenha permanecido na empresa por mais de um ano, é preciso fazer a homologação trabalhista.

O sindicato é a entidade legalmente autorizada a homologar, isto é, reconhecer o fim da relação entre empregado e empregador. Seu papel é fundamental nesse processo, pois é ele quem vai assegurar ao trabalhador que seus direitos estão sendo cumpridos e todos os valores pagos e descontados estão corretos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 3,
DE 21 DE JUNHO DE 2002

-DOS DOCUMENTOS

Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:

I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 5 (cinco) vias;

II – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;

III – comprovante de aviso-prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão; (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 2006).

IV – cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;

V – extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada; (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 2006).

VI – guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

VII – Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;

VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela

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Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho

Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações; (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 2006).

IX – ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;

X – demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e

XI – prova bancária de quitação, quando for o caso.

1º No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

2º Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.

3º Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 2006).