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A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A cliente teve a conta corrente bloqueada preventivamente por suspeita de fraude e permaneceu sem acesso aos recursos por cerca de três semanas, o que ultrapassa o período máximo de 72h previsto em norma do Banco Central.
No processo, a consumidora relatou que foi impossibilitada de utilizar seu dinheiro por quase um mês, o que a impediu de arcar com despesas básicas. A instituição financeira, por sua vez, argumentou que o bloqueio foi legítimo e embasado em suspeita de transação fraudulenta, agindo em exercício regular de direito. Defendeu também que a medida tinha respaldo em lei que trata da prevenção de fraudes em operações bancárias.
O colegiado entendeu que o banco tinha o direito de bloquear a conta para apurar possíveis irregularidades, mas considerou desarrazoado o tempo de duração da medida. Segundo o acórdão, “o prazo em que a conta da autora ficou indisponível foi de aproximadamente três semanas, o que ultrapassou, em muito, as 72h previstas (…) e constitui falha na prestação de serviços da instituição financeira”. Os Desembargadores salientaram que a atitude de segurança não pode se transformar em prejuízo desproporcional para o consumidor, principalmente quando envolve valores essenciais para a subsistência.
Como resultado, a instituição financeira foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à cliente. O colegiado considerou que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento, pois privou a consumidora de acessar seus recursos por tempo excessivo e sem justificativa plausível.
A decisão foi unânime. Processo: 0704674-11.2024.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT
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