Assédio moral no ambiente de trabalho virtual

23/04/2025

Um análise prática e legislativa.

Assédio virtual no trabalho: o que é e como acontece?

A transformação digital acelerada pela pandemia da covid-19 levou à ampliação massiva do teletrabalho no Brasil e no mundo. Com a virtualização das relações laborais, surgiram novas formas de interação profissional – e, com elas, novas formas de violência psicológica no trabalho, entre as quais se destacam o assédio moral em ambiente virtual.

Embora o assédio moral já seja reconhecido na doutrina e na proteção brasileira, a prática no contexto do teletrabalho apresenta desafios específicos: isolamento digital, abuso de poder em plataformas de comunicação, excesso de controle remoto, mensagens humilhantes fora do horário de expediente, entre outros, diante disso trazemos por objetivo analisar juridicamente o assédio moral no trabalho em seu formato virtual, abordando as principais características, a legislação aplicável, a necessidade de interpretação evolutiva da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho1 e a urgência de políticas institucionais preventivas.

Marie France Hirigoyen2 define o assédio moral como “toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, colocando em perigo seu emprego ou degradando seu ambiente de trabalho”, no Brasil, ainda que a CLT não preveja expressamente o assédio moral, o instituto é extremamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência3 como gerador de indenização por dano moral (art. 927 do CC)4.

O assédio moral pode se manifestar de diferentes formas, conforme a posição hierárquica entre o agressor e a vítima:

– Descendente vertical: Do superior para o subordinado.
– Vertical ascendente: Subordinado contra o superior.
– Horizontal: Entre colegas de mesmo nível hierárquico.
– Misto: Envolve vários níveis hierárquicos em conjunto.

No ambiente virtual, essas modalidades mantêm-se presentes, mas com investigações próprias, muitas vezes menos visíveis, porém igualmente danosas.

Com o uso de e-mails, videoconferências, chats internos e aplicativos de mensagens corporativas, o assédio moral ganhou novas formas, mais sofisticadas e difíceis de serem rastreadas. Dentre as condutas mais comuns destacamos:

– Excluir especificamente vítimas de reuniões virtuais ou grupos de comunicação;
– Submeter o trabalhador a vigilância excessiva durante o home office;
– Enviar mensagens ofensivas ou humilhantes fora do horário de expediente;
– Expor o trabalhador ao ridículo em plataformas digitais da empresa;
– Ignorar e-mails, reclamações ou instruções da vítima, de forma proposital e repetida.

Essas práticas violam não apenas princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88)5, mas também os direitos da personalidade e a obrigação patronal de manter um ambiente de trabalho sadio.

Apesar da ausência de tipificação penal ou trabalhista especificamente sobre o assédio moral virtual, diversas normas já permitem sua repressão:

Art. 7º, XXII, da Constituição Federal: direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Art. 483 da CLT: permite ao trabalhador rescindir o contrato se for tratado com rigor excessivo.

Art. 186 e 927 do Código Civil: responsabilização por dano moral.

Lei 14.457/226: implementou o Programa Mais Mulheres, com foco na prevenção do assédio e da discriminação no trabalho, obrigando as empresas com a CIPA a adotarem medidas educativas, canais de denúncia e normas internacionais sobre o tema.

No entanto, o ambiente virtual ainda carece de regulamentação específica. A transparência começa a enfrentar casos envolvendo e-mails e mensagens ofensivas, mas sem uma uniformização clara quanto aos critérios de prova e responsabilidade.

Um ponto positivo do assédio virtual é que ele tende a deixar provas documentais: mensagens de texto, e-mails, gravações de reuniões, prints de tela etc.

Ainda assim, é necessário garantir que a coleta de provas respeite os limites legais de privacidade e de boa-fé. As empresas devem orientar seus colaboradores sobre os meios corretos para denunciar condutas abusivas e preservar a prova.

O assédio moral no ambiente virtual é uma realidade que desafia os modelos tradicionais de regulação trabalhista. Embora a legislação brasileira já permita coibir e punir tais práticas, ainda é urgente desenvolver uma norma específica, que reconheça a complexidade dos abusos digitais no mundo do trabalho/teletrabalho.

A atuação proativa das empresas, aliada à conscientização dos trabalhadores e ao fortalecimento das políticas de compliance e inclusão, será fundamental para garantir um ambiente de trabalho mais justo, saudável e digno, independentemente do meio em que se realiza.

Fonte: Migalhas

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    O programa de combate ao assédio moral é uma conquista dos trabalhadores após grande mobilização na Campanha Nacional Unificada 2010. Trata-se de um acordo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho que tem adesão voluntária tanto dos bancos quanto dos sindicatos.

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