Caixa é condenada a ressarcir vítima de saques indevidos no FGTS

21/11/2025

Juiz apontou impossibilidade material de a mulher ter realizado saque presencial a mais de 700 km

Caixa Econômica Federal foi condenada a devolver mais de R$ 6 mil retirados sem autorização da conta vinculada ao FGTS de uma trabalhadora do Rio Grande do Sul. O juiz de Direito César Augusto Vieira, da 1ª Vara Federal de Carazinho/RS, concluiu que dois dos saques foram incompatíveis com a rotina e localização da beneficiária.

A beneficiária afirmou ter identificado três saques não autorizados em sua conta, nos valores de R$ 500, R$ 1.045 e R$ 5.092,92. Por isso, ajuizou ação pedindo a devolução das quantias e indenização por danos morais.

A Caixa afirmou que todas as operações foram regulares. Sustentou que o primeiro saque correspondeu ao “Saque Imediato” feito com cartão e senha; o seguindo ao “Saque Emergencial” automaticamente disponibilizado sem oposição da cliente; e o último ao “Saque-Aniversário” realizado via aplicativo e finalizado presencialmente.

Ao examinar o caso, o juiz destacou que cada operação demandava análise própria. Sobre o saque de R$ 500 em 2019, verificou que a autora reside a cerca de 13 km de Cerro Largo/RS, onde trabalha, e que a retirada ocorreu com Cartão do Cidadão e senha. Concluiu não haver elementos que afastassem a presunção de regularidade.

Em relação ao saque de R$ 1.045 em 2020, o magistrado observou que a defesa da Caixa se baseou apenas na ausência de manifestação contrária da beneficiária ao crédito automático, sem demonstrar que ela realmente autorizou ou movimentou os valores.

Quanto ao saque de R$ 5.092,92 em 2023, os documentos mostraram pagamento às 13h05 na agência da Caixa em Araranguá/SC. O livro-ponto da empresa em que a beneficiária trabalha comprovou jornada integral em Cerro Largo/RS, com registros das 07h27 às 11h58 e das 13h27 às 17h47.

“Considerando a distância superior a 700 km entre as duas cidades, revela-se materialmente impossível o comparecimento da autora na referida agência bancária no horário do saque”.

Diante disso, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a Caixa Econômica Federal a restituir R$ 6.137,92 referentes aos saques de 2020 e 2023. O magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais ao entender que não houve prova de lesão grave a direitos de personalidade.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Fonte: Migalhas

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