Bem-vindo ao site do Sindicato dos Bancários de Tubarão
Apesar da autora renunciar o processo, juiz entendeu que a prática de litigância de má-fé deve ser combatida com multa. Cabe ao banco provar que operação fraudulenta teve anuência do cliente
Quando um cliente bancário pede restituição de valores alegando ter sido vítima de fraude, cabe à instituição financeira provar que houve anuência do cliente na operação. Não basta ao banco alegar o uso de senhas e dados pessoais; é seu ônus comprovar a consciente manifestação de vontade do consumidor na contratação.
Com base nesse entendimento, o juiz Rodrigo Sousa das Graças, da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema (SP), declarou nulas sete transferências feitas por um cliente que foi vítima do “golpe do falso entregador”. O banco foi condenado a restituir todos os valores eventualmente debitados em decorrência da fraude.
O golpe do falso entregador é uma fraude em que o criminoso usa a entrega simulada para fazer cobranças indevidas no cartão ou coletar dados da vítima, em foto ou vídeo, no momento em que ela usa um cartão ou abre o aplicativo do banco no celular, por exemplo.
No caso dos autos, o fraudador tirou uma foto dos dados do cliente, que passou a identificar uma série de empréstimos e transferências para terceiros em sua conta.
O banco alegou, em sua defesa, a regularidade das contratações e a negligência do consumidor na guarda de seus dados e senhas, sustentando que as operações foram realizadas por canais oficiais.
O magistrado, porém, verificou que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório. Embora a instituição tenha juntado documentos relativos à contratação dos empréstimos e comprovantes de transferências para a conta vinculada ao cliente, o juiz ressaltou que a prova essencial estava ausente.
“Não foi apresentada qualquer documentação com assinatura física ou digital que comprove a anuência do Autor aos negócios jurídicos. Também não há registro ou prova da culpa exclusiva de terceiros ou do próprio Requerente”, afirmou o magistrado.
O consumidor também ajuizou pedido de indenização por danos morais, mas este foi negado. Na opinião do juízo, o consumidor não demonstrou prejuízos relevantes ou violação aos direitos da personalidade que justificassem a reparação.
Os advogados Thiago Tadeu França Costa Diegues e Yuri Carmo Alves atuaram em defesa do cliente.
Clique aqui para ler a sentença Processo 1014803-36.2024.8.26.0161
Fonte: Conjur
VoltarE comece a receber as notícias semanalmente direto no seu e-mail!
O Sindicato dos Bancários sempre empenhado em manter um ótimo relacionamento, propor uma inúmeros eventos aos seus associados.
Para obter mais informações ou enviar sugestões, entre em contato conosco, teremos satisfação em atende-lo.
Quem somos Olá somos o Sindicato dos Bancários de Tubarão e Região, o endereço do nosso site é: https://www.bancariostb.com.br. A privacidade dos usuários em nosso site é uma prioridade e responsabilidade do Sindicato dos Bancários de Tubarão e Região e nessa Política de Privacidade esclareceremos como serão tratadas suas informações. Ao acessar o site do […]