Bancos são condenados a ressarcir vítima de golpe via pix pelo WhatsApp, decide justiça

31/08/2023

Cliente lesado por golpe aplicado via WhatsApp será indenizado pelos bancos, segundo decisão da 13ª Vara Cível de São Paulo, que destaca a falta de amparo ao consumidor

Na esteira de um recente julgamento na 13ª Vara Cível de São Paulo, uma vítima de golpes perpetrados por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e que resultaram em transferências de recursos via pix deverá ser compensada pelos bancos envolvidos. A juíza de Direito Tonia Yuka Koroku, responsável pelo caso, sublinhou que o cerne da questão não é a atribuição de culpa pelos atos fraudulentos em si, mas sim a ausência de assistência ao consumidor prejudicado, visto que essa assistência poderia ter evitado a efetivação das transferências enquanto os fundos permaneciam nas contas dos estelionatários.

No episódio, o cliente em questão relatou ter sido vítima de um golpe executado por meio do WhatsApp, que o induziu a realizar transferências via pix para terceiros mal-intencionados. O montante total das transações atingiu a cifra de R$ 6.193,25, tendo sido realizadas através das plataformas bancárias das instituições financeiras envolvidas.

As instituições bancárias responderam argumentando que não possuíam responsabilidade pelos eventos danosos e que não havia falhas em seus serviços. Elas também afirmaram que a culpa pelos danos era exclusiva do cliente, que teria sido descuidado.

Ao analisar o caso, a juíza enfatizou que, embora as instituições financeiras não fossem diretamente responsáveis pelo ocorrido, a falha estava na falta de apoio oferecido. A magistrada ressaltou que, imediatamente após tomar conhecimento da fraude, o cliente reportou o incidente às autoridades e tentou bloquear os fundos junto aos bancos, mas esses não tomaram as medidas necessárias para prevenir a situação.

Conforme destacado pela juíza, a responsabilidade das instituições bancárias neste contexto é estabelecida objetivamente, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual determina que tais entidades são responsáveis por danos causados por eventos internos de natureza fraudulenta ou delituosa envolvendo terceiros em operações bancárias.

A juíza explicou que os bancos poderiam ter adotado precauções apropriadas durante as operações bancárias. “Não forneceram evidências de que o fizeram, portanto, não tomaram medidas efetivas para prevenir que consumidores inocentes se tornassem vítimas de fraudes devido à má prestação de serviços”, ressaltou.

“Nesse contexto, não há argumento válido para isentar as instituições financeiras de responsabilidade, especialmente porque esse incidente está ligado ao risco intrínseco de suas atividades. (…) Também não se aplica a alegação de ação de terceiros ou de culpa exclusiva da vítima, pois a discussão não gira em torno da responsabilidade pela fraude em si, mas sim em relação à assistência negada ao consumidor prejudicado, que poderia ter impedido a transferência dos recursos enquanto estes ainda estavam acessíveis nas contas dos fraudadores.”

Diante disso, a juíza acolheu o pedido, condenando os bancos a pagarem conjuntamente o valor de R$ 6.193,25 à vítima.

Fonte: Hora Certa Notícias

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