Cartão e senha não bastam: STJ anula empréstimos feitos por uma pessoa analfabeta em caixa eletrônico

10/06/2026

Especialista explica o que muda e como o consumidor nessas condições deve se proteger. Para a Terceira Turma, nem o uso de cartão com chip, nem a senha pessoal, nem o recebimento do dinheiro substituem as formalidades que a lei exige para proteger quem não sabe ler ou escrever 

Contratar empréstimo apertando alguns botões no caixa eletrônico virou rotina para milhões de brasileiros. Mas, para quem não sabe ler nem escrever, esse caminho automático pode esconder uma armadilha — e a Justiça acaba de reconhecer isso. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contratos bancários firmados em nome de pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento são nulos.

No julgamento, os ministros foram além: entenderam que o uso de cartão e senha, assim como o simples recebimento do dinheiro, não substituem as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil para a validade de contratos particulares assinados por analfabetos.

Com base nesse entendimento, a turma declarou a nulidade de empréstimos contratados por um homem analfabeto e determinou a devolução dos valores descontados de sua conta, incluindo anuidade de cartão de crédito e débito, tarifa de contratação de cartão e tarifa de disponibilização de cheque especial.

Tudo começou quando o autor da ação percebeu descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Ao verificar, descobriu que o banco vinha retirando valores ligados a contratos que ele afirma não ter celebrado de forma válida. Diante disso, foi à Justiça para anular as contratações, pedir a devolução do que foi descontado e ser indenizado por danos morais.

Em primeiro grau, os pedidos foram parcialmente atendidos. Mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão e validou as operações feitas nos canais digitais. Por maioria, o tribunal estadual considerou que as contratações foram realizadas com cartão dotado de chip e mediante senha pessoal e intransferível — algo que, para os desembargadores, equivaleria à assinatura digital do correntista. O fato de o cliente ser analfabeto, segundo o TJMG, não invalidaria os contratos, já que o caixa eletrônico exige autenticação por senha no sistema do banco.

O consumidor, então, recorreu ao STJ, sustentando que os contratos eram nulos por terem sido firmados sem as formalidades exigidas para analfabetos. Para ele, a contratação por caixa eletrônico não garantia nem a manifestação válida de vontade, nem a compreensão das cláusulas.

Decisão do STJ
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para praticar os atos da vida civil. Para a validade de contratos escritos, porém, a lei exige formalidades específicas — como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas — justamente para garantir que o contratante entenda o que está assinando e manifeste sua vontade de forma segura.

Segundo o ministro, essas exigências não desaparecem só porque o negócio foi feito no ambiente digital. Anular os contratos, a seu ver, é um ato de responsabilidade institucional, que preserva a coerência do sistema jurídico num cenário em que esses instrumentos são cada vez mais produzidos de forma automatizada, sem mediação humana efetiva.

Ainda que a tecnologia atenda à demanda por eficiência, ressaltou o relator, é indispensável preservar as garantias legais criadas em favor de grupos minoritários vulneráveis.

Cueva também afastou o argumento de que o uso do dinheiro validaria o negócio. A autorização para movimentar a conta no dia a dia, observou, não autoriza automaticamente a contratação de empréstimos e outros serviços. Reconhecer eficácia a contratos nulos apenas porque produziram efeitos na prática seria incompatível com as regras do direito civil. Ao dar provimento ao recurso, o ministro determinou a devolução dos valores cobrados, com repetição simples e compensação com as quantias que o banco efetivamente disponibilizou ao cliente.

A assinatura a rogo e as testemunhas
Para entender o alcance da decisão, o advogado Fernando Viggiano, especialista em Direito do Consumidor, explica os mecanismos que a lei reserva a quem não sabe ler ou escrever.

A chamada assinatura a rogo, segundo ele, é o instrumento que permite a uma pessoa analfabeta formalizar validamente um contrato escrito.

— O analfabeto manifesta sua vontade e pede que outra pessoa assine o documento em seu lugar. Por isso a expressão ‘a rogo’, ou seja, a pedido do interessado — esclarece.

O explica explica que não é preciso que esse terceiro seja representante legal, procurador ou alguém com autorização específica em lei:

— O que se exige é que seja um terceiro atuando em nome do analfabeto para formalizar a vontade que ele já externou.

O STJ, acrescenta o advogado, tem entendimento consolidado de que essa assinatura, acompanhada de duas testemunhas, é garantia essencial para assegurar que o consumidor analfabeto compreendeu o conteúdo do contrato e realmente quis contratar.

Quanto às testemunhas, o especialista é direto: a lei não exige formação, autorização estatal ou qualificação profissional.

— Recomenda-se que sejam pessoas capazes, identificáveis e que efetivamente tenham presenciado o ato. A função delas é justamente servir como elemento de confirmação da regularidade da contratação, reduzindo o risco de fraudes, abusos ou contratações realizadas sem a plena compreensão do consumidor — diz.

Para Viggiano, não se trata de mera burocracia.

— É um mecanismo de proteção destinado a compensar a vulnerabilidade de quem não consegue ler o conteúdo do contrato”, resume o advogado.

Como o consumidor analfabeto deve se proteger
O advogado lista alguns cuidados práticos para quem não sabe ler ou escrever e precisa contratar serviços financeiros:

-Nunca contratar sozinho. O primeiro passo é jamais fechar negócio sem a presença de uma pessoa de absoluta confiança, capaz de ler o contrato por inteiro, esclarecer as cláusulas e acompanhar todo o procedimento;
-Exigir cópia do contrato e pedir explicações detalhadas sobre taxas, juros, parcelas e encargos;
-Evitar contratações por impulso ou feitas exclusivamente por meios eletrônicos, sem qualquer assistência humana;
-Observar as formalidades. Em empréstimos, financiamentos e outros serviços bancários, o ideal é formalizar a contratação com assinatura a rogo e duas testemunhas, evitando discussões futuras sobre a validade do negócio.
— A decisão do STJ reforça um ponto importante: o simples uso de cartão, senha ou caixa eletrônico não substitui as garantias legais criadas para proteger pessoas analfabetas — observa Viggiano. — A tecnologia facilita as operações do dia a dia, mas não elimina as formalidades exigidas para a celebração válida de contratos que geram obrigações financeiras relevantes.

O que fazer quando uma cobrança é indevida
Identificar um desconto que não se reconhece — em fatura, conta ou, como no caso julgado, em benefício previdenciário — é o primeiro passo para reagir. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, quem é cobrado em quantia indevida tem direito à devolução, em regra em dobro e com correção e juros, salvo engano justificável da empresa.

Veja o caminho recomendado por órgãos de defesa do consumidor:
-Confira a fatura ou o extrato linha por linha, comparando com contratos, recibos e comprovantes de pagamento.
-Entre em contato com a empresa ou o banco e peça o cancelamento da cobrança, guardando todos os números de protocolo.
-Reúna provas: faturas, comprovantes, prints e protocolos de atendimento.
-Registre reclamação no Procon do seu município ou no site consumidor.gov.br caso a empresa não resolva. Havendo suspeita de golpe, registre um boletim de ocorrência.
-Recorra à Justiça se o problema persistir. Em causas de até 20 salários mínimos, é possível ingressar no Juizado Especial Cível, que não exige a contratação de advogado.
-Nos casos mais complexos — como o de contratos firmados sem as formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas —, vale procurar orientação jurídica especializada para avaliar a anulação do negócio e a devolução dos valores. Foi esse o caminho seguido no caso analisado pelo STJ.

Fonte: Extra

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