TST: Bancário que pediu demissão receberá PLR proporcional

05/03/2025

Colegiado afirmou que a PLR é um direito constitucional, assegurando que todos os empregados que contribuíram para os resultados da empresa têm direito a ela

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da 3ª turma, assegurou o pagamento da PLR – Participação nos Lucros e Resultados a ex-funcionário de banco que havia pedido demissão. A decisão considerou inválida a cláusula de instrumento coletivo que restringia o pagamento proporcional da PLR, permitindo-o apenas em casos de dispensa sem justa causa.

O bancário em questão trabalhou no banco por um ano e meio, solicitando seu desligamento em dezembro de 2020. Ao requerer o pagamento da PLR de 2020, alegou ter contribuído para o atingimento das metas e lucros da instituição financeira durante quase todo o ano.

O banco, contudo, amparou-se na cláusula coletiva que excluía o pagamento da PLR proporcional aos funcionários que pediam demissão ou eram dispensados por justa causa.

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, citou o entendimento do STF que valida instrumentos coletivos, desde que não suprimam direitos “absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046 da repercussão geral).

O ministro Balazeiro explicou que a PLR, garantida pelo art. 7º, inciso XI, da CF, configura um direito constitucionalmente indisponível, estando, portanto, fora do alcance da negociação coletiva. Criar critérios discriminatórios para restringir esse direito, segundo o relator, afronta os valores constitucionais.

A decisão do TST também ressaltou a violação do princípio da isonomia, previsto na Constituição. O ministro Balazeiro mencionou a Súmula 451 do TST, que considera inválido condicionar o pagamento da PLR à permanência do vínculo empregatício até a data da distribuição dos lucros.

A mesma lógica, segundo o relator, aplica-se à exclusão da PLR com base na forma de desligamento, uma vez que se trata de um critério discriminatório que prejudica os trabalhadores que contribuíram para o desempenho positivo da empresa.

Processo: 371-88.2022.5.09.0010
Leia aqui o acórdão

Fonte: Migalhas

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