Banco é condenado por má-fé após alegar desconhecer terceirizados

23/04/2025

O valor arbitrado foi de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cerca de R$ 16,2 mil.

 (Imagem: Freepik)

A 13ª turma do TRT da 2ª região manteve a decisão que condenou banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A penalidade visa indenizar reclamante por prejuízos decorrentes de processo trabalhista. O valor da multa, arbitrado em duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, corresponde a aproximadamente R$ 16,2 mil.

O recurso interposto pelo banco buscava afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à instituição financeira em um caso de terceirização de serviços. O banco negou ser o tomador dos serviços, argumentando, portanto, que não deveria ser responsabilizado. Alegou ainda que a verdadeira empregadora gerenciava a prestação laboral e, consequentemente, seria a responsável pelas verbas trabalhistas pleiteadas pela reclamante.

No acórdão, a desembargadora relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes ressaltou um trecho da contestação em que o banco afirmava “desconhecer as pessoas designadas pela prestadora para cumprir o contrato”. A magistrada pontuou: “não é crível que uma instituição financeira ‘desconheça’ os seus trabalhadores terceirizados, aos quais vai franquear acesso a informações e a dados sensíveis, muitos resguardados por sigilo legal”.

A desembargadora considerou tal desconhecimento “extremamente imprudente ou negligente”, configurando falha no sistema de segurança, uma vez que as informações financeiras dos clientes “não podem ser tratadas com descaso”. A análise dos documentos anexados ao processo pela empresa prestadora demonstrou que a empregada atuava na cobrança de clientes do banco, prova essa não refutada pela instituição financeira.

Diante disso, o colegiado declarou o banco subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas salariais e indenizatórias, incluindo multas. Além disso, foram expedidos ofícios ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional para averiguações.

Processo: 1001523-80.2024.5.02.0075
Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

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