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Magistrado considerou súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça
Juiz de Direito Luiz Renato Bariani Pérez, da 1ª vara Cível de Itaquera/SP, determinou que a Caixa Seguradora pague a um viúvo o valor referente ao seguro da esposa. A instituição havia negado a indenização administrativamente, alegando falta de comprovação de que a beneficiária não possuía doença no momento da contratação. No entanto, para o juiz, essa justificativa é “ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
O caso
O viúvo busca a condenação da Caixa ao pagamento da indenização do seguro da esposa, falecida em 2021, e também por danos morais devido à recusa da instituição financeira.
A Caixa, em sua defesa, alegou não ter recebido a documentação necessária do autor para liberar o valor indenizatório e ainda questionou a falta de comprovação da invalidez.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que o autor encaminhou o pedido à Caixa e que o banco emitiu diversos termos solicitando documentos para esclarecer a data do diagnóstico de fibrose hepática, mencionado no laudo de óbito da titular.
Entretanto, segundo o juiz, era responsabilidade da seguradora verificar se o segurado tinha alguma doença no momento da contratação. Para ele, ao aceitar a proposta de seguro com base apenas na declaração do segurado, sem realizar exames médicos preliminares, a Caixa assumiu um risco inerente à sua atividade.
“Não se justifica, portanto, a negativa de cobertura securitária, não podendo eximir-se de seu dever de indenizar, em razão de eventual doença preexistente”, acrescentou.
Ele destacou que a negativa de cobertura securitária não é justificada se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé por parte do segurado, conforme estabelece jurisprudência do STJ.
“Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”
Portanto, o juiz julgou procedente o pedido, determinando o pagamento da indenização securitária até o limite previsto na apólice, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao autor.
O escritório Tadim Neves Advocacia patrocina a causa. Processo: 1027898-47.2023.8.26.0007
Fonte: Migalhas
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