Itaú deve reintegrar trabalhador com TEA após dispensa discriminatória

18/09/2026

Juiz entendeu que o banco não demonstrou critérios claros nem parâmetros mínimos para a “baixa aderência digital”, usada como justificativa para a dispensa

O juiz do Trabalho substituto Ramon Magalhães Silva, da 6ª vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, reconheceu como discriminatória a dispensa de um bancário com TEA – transtorno do espectro autista – e confirmou sua reintegração ao emprego.

Para o magistrado, a condição do trabalhador, somada à necessidade de cuidados e afastamentos do serviço, justificava a aplicação da súmula 443 do TST. O Itaú Unibanco, por sua vez, não conseguiu afastar a presunção de discriminação ao justificar o desligamento por “baixa aderência digital”.

O banco também foi condenado a pagar indenização por danos morais equivalente a cinco salários.

Entenda o caso
O trabalhador foi dispensado em setembro de 2025, em contexto de desligamento de um grupo de empregados, e ajuizou reclamação trabalhista alegando, entre outros pontos, que a dispensa teria sido discriminatória.

Antes da sentença, tutela de urgência já havia determinado sua reintegração nas mesmas condições anteriores ao desligamento, inclusive com manutenção do plano de saúde.

Na ação, o bancário também sustentou que houve dispensa em massa sem negociação sindical e que não teria sido contratado outro empregado na condição de pessoa com deficiência.

O juiz, contudo, entendeu que esses dois argumentos, por si só, não justificavam a reintegração. Quanto à falta de negociação coletiva, aplicou o entendimento do STF no Tema 638. Em relação à cota de pessoas com deficiência, registrou que o banco comprovou o cumprimento do art. 93 da lei 8.213/91.

Presunção de discriminação não foi afastada
Ao analisar a alegação de discriminação, Ramon Magalhães Silva destacou que o trabalhador possui TEA, condição que, segundo o magistrado, tem aptidão para suscitar estigma e preconceito. Considerou ainda a necessidade de cuidados e afastamentos do serviço e aplicou a súmula 443 do TST, presumindo discriminatória a dispensa.

O banco afirmou que o desligamento ocorreu por “baixa aderência digital” e apresentou relatório referente ao período entre fevereiro e maio de 2025. Segundo o juiz, porém, o documento não indicava qual seria o nível mínimo de aderência exigido.

A prova testemunhal também foi considerada. Uma testemunha afirmou ter sido dispensada por “baixa aderência” e disse que, pelo que sabia, o autor também havia sido desligado pelo mesmo motivo, sem que o critério tivesse sido explicado. Outra declarou que a aderência digital não integrava a avaliação, enquanto uma terceira afirmou que as métricas não eram disponibilizadas aos empregados.

Para o magistrado, o banco não demonstrou ter editado normativos, definido parâmetros, orientado os trabalhadores sobre o critério ou estabelecido percentual mínimo de aderência.

Diante disso, concluiu que a presunção de discriminação não foi afastada e confirmou a reintegração. Também determinou o pagamento dos salários e demais vantagens entre a dispensa e o efetivo retorno, ressalvados os períodos de suspensão do contrato por afastamento previdenciário.

Danos à honra, imagem e intimidade
O juiz também entendeu que a forma como a dispensa ocorreu e foi divulgada atingiu direitos da personalidade do trabalhador. Segundo a sentença, a forma como a dispensa ocorreu e foi divulgada poderia levar pessoas do convívio social do trabalhador a associá-lo à baixa produtividade, ainda que seu nome não tivesse sido exposto.

Foram reconhecidas lesões à honra, à imagem e à intimidade. Com base no art. 223-G da CLT, o magistrado considerou a ofensa de natureza média e fixou indenização por danos morais equivalente a cinco salários.

Fonte: Migalhas

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