Juiz reduz juros de empréstimo por considerar taxa abusiva

28/07/2026

Magistrado limitou os juros a uma vez e meia a taxa média do Banco Central, determinou restituição dos valores pagos a maior e afastou a mora da consumidora.

O juiz de Direito Jean Paulo Leão Rufino, da 1ª vara Cível de Lucas do Rio Verde/MT, julgou parcialmente procedente ação revisional para reconhecer a abusividade da taxa de juros de um contrato de empréstimo pessoal não consignado. Ao concluir que os juros cobrados superavam mais que o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o magistrado determinou a redução da taxa para 4,38% ao mês, a restituição dos valores pagos em excesso, a descaracterização da mora e a proibição de inscrição da consumidora em cadastros de inadimplentes.

Na ação, a consumidora informou ter contratado empréstimo pessoal no valor financiado de R$ 7.158,44, com pagamento em 12 parcelas e juros remuneratórios de 7,75% ao mês. Sustentou que, na época da contratação, a taxa média divulgada pelo Banco Central para essa modalidade de crédito era de 2,92% ao mês, razão pela qual pediu a revisão do contrato, a devolução dos valores pagos a maior e o afastamento da mora.

Em contestação, a instituição financeira alegou a regularidade das cobranças, defendeu que os juros observavam os parâmetros de mercado e sustentou a validade da contratação realizada por meio eletrônico. Também impugnou o benefício da gratuidade da Justiça e argumentou que não houve tentativa prévia de solução administrativa.

Ao analisar o mérito, o magistrado destacou o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja demonstrada no caso concreto.

No processo, o juiz verificou que a taxa contratada correspondia a 7,75% ao mês, equivalente a 144,91% ao ano. Segundo a sentença, a jurisprudência majoritária considera abusivos os juros superiores a uma vez e meia a taxa média mensal de mercado. Como a média divulgada pelo Banco Central era de 2,92% ao mês, concluiu que o limite aplicável ao contrato seria de 4,38% ao mês.

A decisão também registra que a instituição financeira não apresentou elementos capazes de justificar a cobrança superior ao parâmetro adotado, motivo pelo qual reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios.

Com o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados durante a normalidade contratual, o magistrado afastou a mora da consumidora, determinando que a instituição financeira se abstenha de incluir ou manter seu nome em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas objeto da revisão.

Além disso, condenou a instituição financeira à restituição dos valores pagos a maior, que serão apurados em liquidação de sentença, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no processo, que tramita sob segredo de justiça.

Fonte: Migalhas

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