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4ª turma da Corte considerou que a cláusula de Norma Coletiva que trata de Programa Próprio de Participação nos Resultados é plenamente válida, nos termos do Tema 1046 do STF.
A 4ª turma do TST rejeitou, por unanimidade, recurso de ex-funcionária do banco BV que buscava integrar ao salário valores pagos em programa próprio de participação nos resultados. O colegiado confirmou o entendimento do TRT da 2ª região de que a norma coletiva em questão, ao dispor sobre o programa de resultados, está alinhada à tese do Tema 1.046 do STF, atendendo aos parâmetros do precedente vinculante da Suprema Corte.
Nos autos, a ex-funcionária questionava a natureza jurídica dos valores pagos por meio do “Programa Próprio de Participação nos Resultados”, instituído por norma coletiva, buscando sua integração ao salário.
Em recurso no TST, o relator, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, destacou na decisão que não só o STF já pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, como também que a própria CLT estabelece que a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem sobre a lei quando tratam de participação nos lucros ou resultados da empresa.
Com isso, o colegiado manteve a decisão anterior, que já havia negado o pedido de integração dos valores ao salário.
Processo: 1000897-26.2016.5.02.0048
(Fonte: Migalhas)
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